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Determinada retomada de terreno da Petrobrás invadido no Porto Seco

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Publicação: 21/05/2008

Na tarde de hoje (21/5), a 20ª Câmara Cível do TJRS deferiu reintegração de posse de área pertencente à Petrobrás Distribuidora S/A, localizada na Avenida Plínio Kroeff, nº 1757, Bairro Rubem Berta (Porto Seco), em Porto Alegre. O imóvel encontra-se ocupado por integrantes da Associação de Moradores do Jardim Colina II e moradores oriundos da Vila Vitória da Conquista na Capital.

O relator da apelação da empresa, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, reconheceu “a triste realidade social da moradia”. Entretanto, frisou ser inegável o direito da Petrobrás em retomar a propriedade do imóvel. “O fato posse está suficientemente provado, seja pela tentativa de delimitar a área, no interesse legítimo de ali edificar, até o cercamento anterior do terreno, demonstrado pela prova oral.”

Apelo

A Petrobrás solicitou a reforma da sentença que julgou improcedente a reintegração de posse ajuizada contra a Associação dos Moradores e ocupantes. Afirmou que a escritura pública de compra e venda do imóvel data de 26/9/91. Relatou que, visando à construção de posto de combustíveis no local, iniciou obras de pavimentação, esgoto pluvial, rede de água, energia elétrica e vias de acesso. Entretanto, frisou, os réus desmancharam a cerca que circundava o terreno, invadindo a propriedade em julho de 2000.

Segundo o magistrado, “inegável que a apelante estava cercando a área quando houve a ocupação pelos requeridos.” Fotografias comprovam, inclusive, a ausência de ocupação antes de 1999. “Autorizando concluir a posse, àquela época, da autora, decorrente da disposição da coisa.”

Na avaliação do Desembargador Aquino, não há nenhuma dúvida de que houve uma das costumeiras invasões de propriedade, pois os réus não justificam a permanência do vínculo com o imóvel. “E é inegável a existência de edificações sobre a área da autora.

Destacou que, desde o início da ação, a Petrobrás encontra dificuldades para identificar os supostos invasores e a sentença chegou a ser desconstituída em grau recursal, diante da ausência de identificação e citação dos ocupantes. “A realidade é que a demora na prestação jurisdicional culminou por trazer à tona uma situação delicada, porque foram se consolidando os fatos.”

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.

Proc. 70022793046



Fonte:   TJRS



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