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Madrasta é condenada por maus tratos a menino

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Publicação: 10/10/2008

Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do TJRS condenou madrasta por maus tratos ao filho de seu companheiro. Conforme os magistrados as agressões geraram graves repercussões na vida do menino, de cinco anos, que passou a necessitar de tratamento psicológico. A criança, que morava com a mãe na Capital, sofria abusos físicos quando ia visitar a casa do pai em Passo do Sobrado.

O Colegiado majorou de R$ 4,15 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga ao autor da ação, representado por sua mãe. A ré também foi condenada por prejuízos materiais, correspondente ao tratamento psicológico da vítima, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença.

Recurso

Na Comarca de Santa Cruz do Sul, a Justiça de 1º Grau havia condenado a madrasta somente pela reparação moral. O autor apelou ao TJ pedindo aumento da reparação por danos morais e reconhecimento dos prejuízos materiais, negado em primeira instância. A ré também recorreu, solicitando a improcedência da ação. Disse que jamais agrediu o menino, alegando que ele se machucou em brincadeiras de criança.

Segundo a relatora, Desembargadora Liege Puricelli Pires, fotografias comprovaram lesões no corpo, mãos, rosto, costas e na parte superior do glúteo do menino. Ele também contou que a madrasta o agredia com pedaço de madeira. Os fatos ocorreram entre os anos de 2003 e 2004.

Exames de corpo de delito demonstraram as lesões. Pareceres psicológicos concluíram, ainda, que a criança sofreu violência física sendo constatada necessidade de tratamento em razão do estresse emocional. A conclusão foi reiterada por psicóloga nomeada pelo juízo de 1º Grau. Para a Desembargadora, “resta, pois, evidente, o ato ilícito praticado pela ré, bem assim, o trauma ocasionado no autor.” Afirmou estarem configurados os danos morais.

Indenizações

Para fixar o valor indenizatório, lembrou que devem ser consideradas as condições econômicas e sociais do ofendido, uma criança, e da agressora, comerciante, bem como a gravidade do fato e as seqüelas traumatizantes do menino. Acrescentou, ainda, que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva. Nesse sentido, arbitrou o pagamento de danos morais em R$ 20 mil. 

Já os prejuízos materiais referem-se, afirmou a Desembargadora, ao custo do tratamento psicológico do autor. “O qual se tem dificuldade de limitar no tempo, convém seja este apurado em sede de liquidação de sentença.”

Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.



Fonte:   TJRS
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