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Mantida liminar que suspende contrato do Município de São Leopoldo com escritório de Advogados

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Publicação: 21/05/2008

A 21ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão liminar da Juíza de Direito Aline Santos Guaranha, de São Leopoldo, que determinou a suspensão de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado sem licitação entre o Município de São Leopoldo e Dallagnol Advogados Associados e Maritânia Lucia Dallagnol.

Inconformados com a decisão que deferiu, em parte, o pedido de liminar na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, ambos agravaram ao Tribunal de Justiça. Em 1º Grau, foram suspensos o Contrato nº 534/2006, firmado sem licitação, e o pagamento do seu preço.

Argumentaram no recurso que a suspensão da prestação dos serviços pode gerar diversos prejuízos ao ente público, que conta com a assessoria oferecida pelo escritório profissional. Também afirmaram que o fato de os advogados terem atuado como delegados do Partido dos Trabalhadores (PT) não é fundamento para suspeição do contrato, sendo que, na data do ingresso da ação, não mais o eram. Referiram, também, ser caso de inelegibilidade de licitação e que a notoriedade na prestação dos serviços já teria sido atestada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Já o Ministério Público alega que foi perceptível a intenção do Prefeito Municipal em favorecer o Escritório de Advocacia ao firmar contrato sem indagar a existência de outros profissionais disponíveis no mercado, também competentes, talvez cobrando preços mais baixos.  E coloca em dúvida a necessidade de contratação, pois a Prefeitura conta com Procuradoria Jurídica estruturada, que poderia assessorar o Gabinete do Prefeito Municipal.

Decisão

Para o Desembargador Francisco José Moesch, relator no âmbito do Colegiado da 21ª Câmara Cível, “a inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição – é aquele caso em que o futuro contratado reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, a tal ponto que inibe os demais licitantes, sem condições competitivas”.

Relata o magistrado que a lei prevê a inexigibilidade da licitação quando o objeto da contratação for singular e houver notória especialização nos serviços. Para o Desembargador Moesch, “com formação e experiência semelhantes aos advogados contratados pelo Município de São Leopoldo (que muito bem atuam na sua área de especialização), existem vários profissionais naquela cidade, na Capital e no Estado” -   “(...) muitos profissionais renomados que possivelmente concorreriam a um certame se deflagrado, principalmente considerando o preço pago pelo Município (R$ 6.000,00 mensais).”

Entende, o magistrado Moesch, que “a contratação de serviços especializados deve ser celebrada estritamente para a prestação de serviço específico e singular, não se justificando firmar contratos dessa espécie para a prestação de serviços de forma continuada e duradoura”.

A Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator.

O processo principal continua a tramitar junto à 3ª Vara Cível de São Leopoldo (10700166591).

Proc. 70023496011



Fonte:   TJRS



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