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Reconhecido erro na interpretação de edital que impediu nomeação de aprovado em concurso

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Publicação: 10/10/2008

Determinada nomeação e posse de aprovado em concurso para Fiscal de Trânsito do Município de Guaíba, com habilitação para conduzir somente automóvel. O Juiz Gilberto Schäfer, da 1ª Vara Cível da Comarca, julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado contra ato da Administração Municipal, que deixou de nomear o autor da ação porque ele não possui CNH também para pilotar moto, categoria A.

O magistrado salientou que o edital do concurso apresentava como requisitos exigidos: “... CNH para conduzir veículo leve e/ou moto (categorias A e B)”. Em seu entendimento, a conjunção “ou”, ainda que utilizada em união com a conjunção aditiva “e”, não perde a função de exprimir idéias alternativas. Esclareceu que o edital pode – e deve – ser lido como “CNH para conduzir veículo leve ou moto”. A explicação das categorias entre parênteses, disse, “não muda a inteligibilidade da questão”.

Conforme o Ministério Público, ainda, a lei municipal que institui o cargo é confusa, pois estabelece como requisito para o mesmo: “habilitação para conduzir veículo leve o moto.”

Na avaliação do Juiz Gilberto Schäfer, com essa confusão, pode-se entender que o requisito é alternativo. “Não se sabe o real significado de tal questão, porque pode ter havido a supressão da letra ‘u’ ou a troca equivocada da letra ‘e’ pela ‘o’ quando da redação da aludida lei.”

Por fim, frisou, “embora salutar que o agente de trânsito possua habilitação para conduzir veículos leves e motos – nada impede que este se desincumba de sua função com qualquer meio de transporte (carro, moto, bicicleta) ou mesmo a pé.” Dessa forma, continuou, “em consonância com a redação do edital do concurso, bem como diante da ausência de precisão da lei municipal, o autor preenche tal requisito, eis que possui CNH para conduzir automóvel.”

Proc. 10800041760



Fonte:   TJRS
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